STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de jun. de 2026
RE 1424015 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 3 de ago. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- RE 1424015
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. TEORIA DO CRÉDITO FÍSICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão – prolatado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – que manteve a sentença de improcedência por concluir que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final.
2. A parte recorrente sustenta que a impossibilidade de compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo acarreta dupla incidência do tributo, em afronta ao princípio da não cumulatividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência da LC n. 87/1996 e em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade (CF/1988, art. 155, § 2º, I), o creditamento do ICMS depende do consumo das mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, bem como de sua integração física ao produto final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É constitucional a questão alusiva ao direito ao creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no ciclo de fabricação do produto.
5. Apesar de o STF já ter reconhecido a natureza constitucional da controvérsia, ainda não há consenso nos julgamentos da Corte acerca da matéria. Assim, o tema reclama a uniformidade quanto ao tratamento, tendo em vista o largo potencial de introduzir mais decisões conflitantes no âmbito da jurisdição pátria.
6. Ante a presença de manifestações oscilantes no STF, justifica-se a apreciação pelo Tribunal Pleno, sob o ângulo pacificador da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
7. Repercussão geral reconhecida.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia