STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de jun. de 2026
RE 1552749 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 20 de jul. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1552749
Ementa
Ementa sobre a Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CF/1988, ART. 109, § 1º. CAUSAS EM QUE A UNIÃO FOR AUTORA. EXTENSÃO OU NÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. CADE. EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DO LOCAL DE AJUIZAMENTO. REGRA ESPECIAL. LEI N. 12.529/2011, ART. 97. CONSTITUCIONALIDADE. AVALIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF1 que, com fundamento no art. 97 da Lei n. 12.529/2011, reformou decisão por meio da qual reconhecida a incompetência do juízo da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal para processar e julgar execução fiscal proposta pelo Cade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a regra de competência territorial do art. 109, § 1º, da CF/1988, aplicável à União, estende-se às autarquias federais; e (ii) examinar a constitucionalidade do art. 97 da Lei n. 12.529/2011 diante da matriz constitucional de competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídico-constitucional, pois demanda a definição dos limites subjetivos de incidência de regra de competência fixada na CF/1988.
4. O debate apresenta relevância jurídica, política e social, ultrapassando os interesses subjetivos das partes, com impacto na organização do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e no acesso à Justiça.
5. O STF já assentou a competência territorial da Justiça Federal nas hipóteses em que as autarquias figuram no polo passivo (Tema 374/RG). Persiste, contudo, aparente incongruência quanto ao tratamento no polo ativo, o que exige a submissão do debate ao Plenário para evitar decisões díspares e garantir a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
6. Repercussão geral reconhecida.
Tema de Repercussão Geral: “Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado.”
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia