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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de jun. de 2026

RE 1552749 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
20 de jul. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1552749

Ementa

Ementa sobre a Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CF/1988, ART. 109, § 1º. CAUSAS EM QUE A UNIÃO FOR AUTORA. EXTENSÃO OU NÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. CADE. EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DO LOCAL DE AJUIZAMENTO. REGRA ESPECIAL. LEI N. 12.529/2011, ART. 97. CONSTITUCIONALIDADE. AVALIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF1 que, com fundamento no art. 97 da Lei n. 12.529/2011, reformou decisão por meio da qual reconhecida a incompetência do juízo da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal para processar e julgar execução fiscal proposta pelo Cade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a regra de competência territorial do art. 109, § 1º, da CF/1988, aplicável à União, estende-se às autarquias federais; e (ii) examinar a constitucionalidade do art. 97 da Lei n. 12.529/2011 diante da matriz constitucional de competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídico-constitucional, pois demanda a definição dos limites subjetivos de incidência de regra de competência fixada na CF/1988. 4. O debate apresenta relevância jurídica, política e social, ultrapassando os interesses subjetivos das partes, com impacto na organização do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e no acesso à Justiça. 5. O STF já assentou a competência territorial da Justiça Federal nas hipóteses em que as autarquias figuram no polo passivo (Tema 374/RG). Persiste, contudo, aparente incongruência quanto ao tratamento no polo ativo, o que exige a submissão do debate ao Plenário para evitar decisões díspares e garantir a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Repercussão geral reconhecida. Tema de Repercussão Geral: “Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado.”

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia