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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de jun. de 2026

RE 1462561 AgR-ED-EDv

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
21 de set. de 2026
Origem
MG
Processo
RE 1462561

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA 1093. EXIGIBILIDADE AFASTADA ENQUANTO INEXISTENTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA (FECP). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RAZÃO DA INVALIDADE DO PRÓPRIO ICMS-DIFAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos por sociedade empresária contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que validou a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (Difal), por ausência de lei complementar, também torna inexigível o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, no julgamento do paradigma do Tema 1093, decidiu ser indevida a cobrança do ICMS-DIFAL até a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. 4. Consoante o entendimento mais recente desta CORTE, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por falta de lei complementar acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP), ainda que essa tenha previsão constitucional autônoma. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Divergência providos, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado de Minas Gerais. _________ Atos normativos citados: CF/1988, EC nº 87/2015; LC nº 190/2022. Jurisprudência citada: STF, RE 1.287.019-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Tema 1093 da Repercussão Geral, DJe 25/5/2021; STF, RE 1.483.785-AGR-ED-EDV, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2025; STF, ARE 1.426.419-AGR Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/3/2024.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, assentando que a cobrança do adicional de alíquota destinado ao FECP está condicionada à validade da cobrança do próprio ICMS-DIFAL, de modo que, demonstrada a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, também é inválida, por acessoriedade, a exigência da parcela adicional ao referido imposto. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia