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STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de jun. de 2026

ARE 1600118 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
2 de jul. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1600118

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Parcelamento. Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre os descontos de multa, juros e encargos legais. Impossibilidade. Condições estabelecidas em lei. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. Questão em discussão 2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, II, XXXV; 93, IX; 145, § 1º; 150, II; 153, III; e 195, I, alínea c, da Constituição da República. III. Razões de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia