STFARETribunal Pleno · julgado em 21 de jun. de 2026
ARE 1605813 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de ago. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1605813
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Cooperativa médica. Processo administrativo disciplinar. Suspensão e ressarcimento. Desproporcionalidade das sanções aplicadas. Reexame de fatos e provas e da legislação local. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia