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STFADITribunal Pleno · julgado em 21 de jun. de 2026

ADI 7951 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
1 de jul. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7951

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 149 do ECA. Promoção do acesso à tecnologia, à informação e à comunicação. Entidade de classe de âmbito nacional. Associação de composição heterogênea. Ilegitimidade ativa ad causam. precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. De acordo com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a composição heterogênea de associação que reúna, em função de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias distintas e grupos sociais diversos descaracteriza sua representatividade para os fins de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Demonstrou-se, na decisão agravada, não ser a autora entidade de classe para os fins do inciso IX do art. 103 da Constituição. A heterogeneidade da associação é reforçada no art. 7º de seu Estatuto, que prevê diferentes categorias de associados. Descaracteriza-se, assim, a autora como legitimada ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia