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STFRETribunal Pleno · julgado em 21 de jun. de 2026

RE 1462618 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
20 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1462618

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Furto qualificado. Causa de aumento do repouso noturno. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à constituição federal. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, por considerar configurada ofensa reflexa à Constituição Federal e incidir a Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que a análise da controvérsia independe de exame de matéria infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório, reiterando que esta Corte já decidiu que majorante do repouso noturno – artigo 155, § 1º, do CP – possui caráter nitidamente objetivo e é absolutamente compatível com as qualificadoras do artigo 155, § 4º, do CP. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, especialmente no que tange à inexistência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e à desnecessidade de reavaliar o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não apresenta argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A análise dos fundamentos da decisão recorrida revela que as alegações da parte recorrente envolvem necessariamente interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nos termos da Súmula 279 do STF, não cabe recurso extraordinário para reexame de fatos e provas. Ademais, a afronta à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e dava provimento aos agravos regimentais para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n° 5006516-69.2020.8.21.0072/RS, restabelecendo, assim, o acórdão, também proferido pela Corte Estadual, na Apelação nº 5006516- 69.2020.8.21.0072/RS, o processo foi destacado pelo Ministro Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental, e o Ministro Cristiano Zanin, que dava parcial provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia