ADI 2111 ED-ED-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 8 de jul. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 2111
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinava a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para: i) acolher parcialmente os embargos de declaração, para ampliar a modulação realizada no julgamento dos segundos embargos, assegurando o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024; e ii) acrescentar, portanto, um terceiro item à modulação, para assegurar: “(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada ‘Revisão da Vida Toda’; (c) o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item ‘a’ e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia