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STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ARE 1601920 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de jul. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1601920

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transporte interestadual. ICMS. Creditamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, dada a natureza infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 2. A recorrente busca o creditamento de ICMS, alegando que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, além de afrontar o Pacto Federativo e o princípio da não cumulatividade. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido assentou que a competência para a cobrança do ICMS sobre serviços de transporte é do Estado onde a prestação tem início, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Logo, a discussão sobre o creditamento de ICMS, no caso, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. A análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia