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STFRETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

RE 1602530 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de jul. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1602530

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ANTERIORMENTE à lei 13.465/2017. Tema 492 do stf. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 DO STF. ofensa reflexa. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF, no Tema 339 da repercussão geral e diante da ausência, no caso concreto, de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010). 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a análise do recurso extraordinário demandariam o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF, assim como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia