STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
ARE 1605363 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1605363
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de questão constitucional autônoma relacionada ao princípio da presunção de inocência, requerendo a absolvição em razão de suposta valoração equivocada das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência configura questão constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão condenatória adotada pelo Tribunal de origem pode ocorrer sem o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem mantém a condenação por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas com base nos depoimentos da vítima, das testemunhas e no laudo de conjunção carnal.
4. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.
5. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF.
6. A análise da tese recursal também depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes à condenação penal, o que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário.
7. A alegada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
8. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia