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STFADCTribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ADC 100 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Redator(a) do acórdão
Gilmar Mendes
Publicação
13 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADC 100

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação declaratória de constitucionalidade. Legitimidade ativa de associação. Controvérsia judicial relevante. Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por associação representativa do setor de private equity e venture capital. A ação busca a declaração de constitucionalidade do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que afasta a responsabilização de terceiros credores, investidores e novos administradores por dívidas da empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada não conheceu da ação por dois fundamentos: (i) ausência de legitimidade ativa da associação, por reunir associados heterogêneos e não demonstrar abrangência nacional; e (ii) inexistência de controvérsia judicial constitucional relevante, uma vez os julgados indicados não conteriam pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do dispositivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação requerente possui legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado, consideradas a homogeneidade dos associados e a abrangência nacional de sua atuação; e (ii) saber se há controvérsia judicial relevante quanto ao art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A heterogeneidade dos associados só afasta a legitimidade de entidade de classe quando o vínculo associativo é difuso e não identifica interesse específico comum a grupo determinado. No presente caso, a associação requerente reúne agentes do setor de private equity, venture e seed capital em torno de interesse comum e delimitado. 5. A avaliação de abrangência nacional das atividades deve considerar preponderantemente a relevância nacional das atividades dos associados. As empresas investidas exercem atividades em diversos estados da federação, além de serem dotadas de relevância nacional. 6. A ação declaratória de constitucionalidade exige controvérsia judicial relevante, caracterizada por decisões que geram insegurança quanto à validade constitucional da norma. No presente caso, decisões da Justiça do Trabalho deixaram de aplicar o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao reconhecer grupo econômico ou sucessão empresarial e responsabilizar investidores, com base nos arts. 10 e 448 da CLT. Configuração de controvérsia judicial relevante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido, conhecendo da ação declaratória de constitucionalidade.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que negava provimento ao agravo; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental, para, considerado o preenchimento de todos os requisitos, conhecer da presente ADC, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, considerado o preenchimento de todos os requisitos, conhecer da presente ADC, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia