STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
ARE 1602991 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de jul. de 2026
- Origem
- RN
- Processo
- ARE 1602991
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Antecipação. Diferença de alíquotas. Lei em sentido estrito. Simples Nacional. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices da Súmula 280 e 279 do STF.
2. A parte agravante alega que a discussão possui status constitucional e que a decisão agravada merece ser reformada.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados.
5. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a antecipação praticada pelo fisco estadual possui previsão em legislação específica, afastando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, e que a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino a optante do Simples Nacional é constitucional, conforme decido no RE 970.821, paradigma do Tema 517 da repercussão geral, de minha relatoria.
6. A controvérsia objeto do recurso extraordinário se restringe, portanto, ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática e probatória delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia