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STFRETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

RE 1585820

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
27 de jul. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1585820

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Recursos extraordinários. Direito Urbanístico. Conflito entre lei municipal e Constituição Estadual. Inconstitucionalidade. Ausência de prequestionamento. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão pelo qual se declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 17.897, de 2023, de São Paulo. 2. A lei municipal impugnada acrescentou o art. 155-A e alterou o § 2º do art. 124 da Lei municipal nº 16.402, de 2016, modificando o zoneamento de áreas próximas ao Rio Jurubatuba de Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) para Zona Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana (ZEM), e prorrogando o prazo para regularização de áreas. 3. A ação original sustentava a inconstitucionalidade da lei por falta de pertinência temática entre o projeto original e o substitutivo e pela ausência de estudo técnico que justificasse as alterações. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 17.897, de 2023, com modulação de efeitos, e extinguiu parte da ação sem julgamento de mérito por falta de interesse processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é saber se houve o prequestionamento dos dispositivos da Constituição da República indicados como violados no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na Constituição do Estado de São Paulo, não havendo prequestionamento dos artigos da Constituição da República. IV. Dispositivo 6. Recursos extraordinários aos quais se nega seguimento.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava seguimento aos recursos extraordinários, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento aos recursos extraordinários, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia