STP 976 ED
EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 13 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- STP 976
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que dava parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para que passe a constar o seguinte: “15. Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e, também, da ordem de expedição de precatório determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005289-11.2012.4.01.3400, até final julgamento da decisão de mérito a ser proferido na causa principal. Em consequência, determino o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e autorizo o levantamento imediato pela União dos valores eventualmente depositados em juízo.” e, em caso de interposição de novo recurso, determinava que MEG - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, uma das ora embargantes, regularize a representação judicial, com a juntada da procuração da parte ao seu representante processual, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente e Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para que passe a constar o seguinte: “15. Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186- 66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e,…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia