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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

STP 976 ED

EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
13 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
STP 976

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Indenização por tabelamento de preços no setor sucroalcooleiro. Expedição de precatório sem prévia liquidação do título judicial. Parcial provimento. I.Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte julgou procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, determinando o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo pela União. II.Questão em discussão 2.Discute-se a suposta ocorrência de erro material, erro de premissa e omissão no acórdão embargado. III.Razões de decidir 3.Existência de erro material. Na parte dispositiva do acórdão embargado, o número do processo em que proferida a decisão impugnada foi incorretamente indicado. Assim, onde se lê “Agravo de Instrumento nº 1015064-33.2021.4.01.0000” deve constar “Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000”. 4.Ausência de erro de premissa. Ao contrário do que a parte embargante alega, o acórdão recorrido não afirmou que a decisão em sede de apelação nos embargos à execução teria adotado interpretação que só posteriormente viria a ser definida pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 5.Ausência de omissão. O julgado recorrido, embora não tenha acolhido a tese suscitada pela parte embargante, expôs claramente as razões que justificaram a suspensão dos efeitos da decisão que havia determinado a expedição do precatório. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. 6.O deferimento do pedido de suspensão por esta Corte não impede o prosseguimento do processo na origem. É importante que o recurso que lá está pendente tenha andamento, uma vez que a cognição nesta via é restrita à verificação do preenchimento dos pressupostos das medidas de contracautela. IV.Dispositivo 7.Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, apenas para a correção de erro material no dispositivo do acórdão embargado. _______ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luis Roberto Barroso.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que dava parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para que passe a constar o seguinte: “15. Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e, também, da ordem de expedição de precatório determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005289-11.2012.4.01.3400, até final julgamento da decisão de mérito a ser proferido na causa principal. Em consequência, determino o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e autorizo o levantamento imediato pela União dos valores eventualmente depositados em juízo.” e, em caso de interposição de novo recurso, determinava que MEG - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, uma das ora embargantes, regularize a representação judicial, com a juntada da procuração da parte ao seu representante processual, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente e Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para que passe a constar o seguinte: “15. Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186- 66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e,…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia