STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
ARE 1601709 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de jul. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1601709
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Funcionário de serventia extrajudicial. Regime jurídico. Alegada natureza privada da relação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF), bem como da análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia