STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
ARE 1607359 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de ago. de 2026
- Origem
- AM
- Processo
- ARE 1607359
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário fundado em alegadas violações aos arts. 1º, III, e 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, em processo originado de rejeição de queixa-crime por inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e ausência de justa causa. A parte agravante sustenta que não pretende rediscutir matéria fático-probatória, mas apenas obter o correto enquadramento jurídico de fato incontroverso consistente na utilização deliberada de pseudônimo falso para a prática de ilícitos e para dificultar a responsabilização judicial, alegando ainda negativa de prestação jurisdicional e requerendo o regular processamento do recurso extraordinário. Posteriormente, noticia fato superveniente consistente em novas publicações jornalísticas que, segundo afirma, demonstrariam o animus diffamandi dos agravados e o abuso do direito de imprensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à Justiça, à honra, ao contraditório e à ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa dependente da interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se o acolhimento das pretensões recursais exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação aplicada, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma que alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à Justiça ou à prestação jurisdicional que dependam da interpretação prévia de normas infraconstitucionais configuram ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição, conforme o Tema 660 da repercussão geral.
4. A reforma do acórdão recorrido pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional relativa à rejeição da queixa-crime, especialmente quanto à inépcia da inicial, à ilegitimidade passiva e à ausência de justa causa, providência incompatível com a via extraordinária.
5. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
6. A parte agravante não apresenta fundamentos novos aptos a afastar as razões que embasaram a decisão monocrática impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
7. A alegação de fato superveniente consistente em novas publicações jornalísticas não altera o fundamento de inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois não afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem supera o caráter reflexo das alegadas violações constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia