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STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ARE 1603237 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de jul. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1603237

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Nulidade do auto de lançamento. Decadência. Art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal. Não cabimento. Interposição de recurso também com fulcro na alínea d do permissivo constitucional. Hipótese não verificada no caso concreto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. É incabível a interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, quando o tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Ademais, a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional pela origem não é suficiente a autorizar o conhecimento de recurso extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia