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STFADITribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ADI 7797

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
14 de jul. de 2026
Origem
SP
Processo
ADI 7797

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.935/1994. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) contra o art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia. 2. A requerente sustenta que a norma impugnada teria conferido nova especialidade a delegatário não habilitado por concurso público específico para a atividade de protesto, em afronta aos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente configura ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais que reorganizam os serviços notariais e registrais, mesmo quando a disciplina legal produz efeitos concretos e imediatos sobre serventia específica. 5. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para o provimento de serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada. 6. A exigência constitucional de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre serventias já regularmente providas. 7. A norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público, limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em concurso público. 8. A reorganização legislativa foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, inexistente na Comarca de Paulínia. 9. Admite-se, em caráter excepcional, a acumulação da especialidade de Protesto de Letras e Títulos em serventia extrajudicial preexistente, desde que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, permanecendo indispensável a prévia aprovação em concurso público para o provimento de eventual serventia autônoma decorrente de futura desacumulação. Precedente: ADI 7.655, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.9.2024. 10. A interpretação conforme à Constituição é necessária para explicitar que eventual vaga em serventia desacumulada deverá ser preenchida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 11. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. Preserva-se a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia