STFARTribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
AR 3213 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 6 de jul. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3213
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Eficácia do precedente vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base apreciação equitativa. Não cabimento. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da aposentadoria do requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da aposentadoria do autor ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.365.123/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requereu a rescisão da decisão proferida no RE nº 1.365.123/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG.
3. Os agravantes sustentam: (1) a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cujo benefício previdenciário tenha sido vinculado ao RPPS/TO em decorrência de decisão judicial; (2) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos segundos embargos de declaração no referido Tema nº 1.254-RG; e (3) o sobrestamento do capítulo relativo aos honorários até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255/RG.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a benefícios previdenciários cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; (ii) saber se é o caso de se determinar a suspensão do presente feito e aguardar o julgamento definitivo dos segundos embargos de declaração no Tema nº 1.254-RG; (iii) saber se a aposentadoria percebida pelo autor foi concedida, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação; e (iv) saber se o caso reclama a fixação de honorários com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como se deve ser resolvido à luz do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1255-RG.
III. Razões de decidir
5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes. A preservação da força normativa e da máxima eficácia do texto constitucional é alcançada por meio da admissibilidade de ação rescisória, tal como preceituado na tese fixada no Tema nº 733-RG.
6. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), não excluindo situações em que a vinculação ao RPPS decorreu de decisão judicial.
7. A tese firmada no Tema nº 1.254/RG buscou preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, com fundamento na necessidade de prévia fonte de custeio.
8. O preenchimento dos requisitos necessários à con…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia