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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

STP 1104 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
13 de ago. de 2026
Origem
PE
Processo
STP 1104

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PARA ACESSO A UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA PROVIDÊNCIA CONCRETA E DELIMITADA AO ESTADO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de tutela provisória, por meio do qual se pretendia sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual que determinou a implementação de transporte público ou medida equivalente para garantir o acesso de familiares a unidade prisional nos dias de visitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para reverter a decisão que negou a medida de contracautela, especialmente no que tange à demonstração inequívoca de grave lesão à ordem ou à economia públicas. III. Razões de decidir 3. A suspensão de tutela provisória constitui medida excepcional, destinada a resguardar os interesses públicos primários, condicionada à demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 4. Incumbe ao requerente o ônus de comprovar, de forma concreta e imediata, a potencialidade lesiva da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações abstratas ou genéricas. 5. No caso, não demonstrado impacto efetivo decorrente da determinação judicial que impôs ao Estado providência específica e limitada para assegurar o acesso de familiares a unidade prisional em dias de visitação. 6. A medida não configura intervenção indevida na competência municipal para transporte coletivo, tampouco implica criação de serviço público amplo, mas visa assegurar direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e a finalidade ressocializadora da pena. 7. O pedido de suspensão não possui natureza recursal, não se prestando à revisão do mérito da decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia