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STFAPTribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

AP 1509 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
19 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
AP 1509

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da forma que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado. 2. A coautoria de RICARDO MOURA CHICRALA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários. Ausência de omissão e de obscuridade. 3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), Cármen Lúcia, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que rejeitavam os embargos de declaração opostos por Ricardo Moura Chicrala, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Luiz Fux e André Mendonça, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia