Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE REFERENDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE. SIMETRIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DO TETO DE GASTOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, para definir se o teto de gastos instituído pelo Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200/2023) deve incidir sobre receitas próprias do Ministério Público da União, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas próprias e aquelas provenientes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres do Ministério Público da União devem ser consideradas no cálculo do teto de despesas primárias estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023.
III. razões de decidir
3. A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas.
4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADI 7641, que receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto fiscal instituído pela LC n. 200/2023, em respeito à autonomia financeira.
5. O regime constitucional do Ministério Público é estruturalmente simétrico ao do Poder Judiciário, conforme precedentes da Corte, o que impõe tratamento equivalente quanto às garantias institucionais, inclusive financeiras.
IV. dispositivo e tese
6. Pedido julgado procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da Lei Complementar 200/2023, e reconhecer, quanto ao Ministério Público da União que os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023.
Tese de julgamento: No âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 37, 93, 99, §1º, 129, §4º, 164-A, 165, I, II e §5º, 167, X, 168 e 169; ADCT, arts. 35, §2º, e 38; Lei nº 4.320/1964; LC nº 101/2000, art. 9º; LC nº 200/2023, art. 3º, caput e §2º, IV; Lei nº 15.346/2026, art. 4º, §1º, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4356, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2011; MS 21.273, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/2000; MS 23.267, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; MS 24.206, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 27/3/2003; ADI 732/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21/8/1992; ADI 2.238, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/2008; ADI 2261, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2020; ADI 4824, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023; ADI 7641, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2025; ADI 7641-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/2025; ADI 7073, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022; ADI 6594, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 13/10/2021; ADI 6606-MC, Rel. Min. GILMAR MENDE…