Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ADI 7706

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
5 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7706

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. 2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida. III. Razões de decidir 4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais. 5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo. 6. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa. 7. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF. 8. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, 3º, 5º…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedentes, em parte, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.706 e 7.707 para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 133, de 28 de março de 2024, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia (em voto-vista) e pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedentes, em parte, as ações. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia