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STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026

ARE 1603790 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
21 de jul. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1603790

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e alegam violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal. Buscam o processamento do recurso extraordinário para discutir a majoração do adicional de periculosidade de servidor público federal e a extinção do pedido de aposentadoria especial por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à majoração do adicional de periculosidade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial apresenta natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o afastamento das conclusões do tribunal de origem exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem fundamenta a solução da controvérsia na interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, ao concluir que o adicional de periculosidade devido aos servidores públicos federais permanece fixado em 10%. 4. A conclusão acerca da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores públicos federais decorre da aplicação das Leis nº 8.112/1990 e nº 8.270/1991, afastando a incidência do art. 193, § 1º, da CLT e do Decreto-Lei nº 1.873/1981. 5. O reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria especial resulta da constatação da inexistência de prévio requerimento administrativo e da insuficiência probatória demonstrada nos autos. 6. A reforma do acórdão recorrido exige nova interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, providências incompatíveis com a via extraordinária, em razão da incidência da Súmula 279 do STF. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram a existência de questão constitucional direta apta a superar os óbices processuais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia