STFARETribunal Pleno · julgado em 28 de jun. de 2026
ARE 1603790 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 21 de jul. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1603790
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e alegam violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal. Buscam o processamento do recurso extraordinário para discutir a majoração do adicional de periculosidade de servidor público federal e a extinção do pedido de aposentadoria especial por ausência de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à majoração do adicional de periculosidade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial apresenta natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o afastamento das conclusões do tribunal de origem exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal de origem fundamenta a solução da controvérsia na interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, ao concluir que o adicional de periculosidade devido aos servidores públicos federais permanece fixado em 10%.
4. A conclusão acerca da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores públicos federais decorre da aplicação das Leis nº 8.112/1990 e nº 8.270/1991, afastando a incidência do art. 193, § 1º, da CLT e do Decreto-Lei nº 1.873/1981.
5. O reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria especial resulta da constatação da inexistência de prévio requerimento administrativo e da insuficiência probatória demonstrada nos autos.
6. A reforma do acórdão recorrido exige nova interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, providências incompatíveis com a via extraordinária, em razão da incidência da Súmula 279 do STF.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram a existência de questão constitucional direta apta a superar os óbices processuais reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia