Ementa
Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIOS NÃO DEFINIDOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMICI CURIAE. VOTO CONJUNTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seja nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, seja nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral reconhecida, é firme no sentido de não conhecer Embargos de Declaração de entidades admitidas na condição de amicus curiae. Precedentes.
2. Embargos de Declaração dos amici curiae e das demais pessoas e entidades interessadas não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para:
'I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do NÃO CABIMENTO do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos;
'II. RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). Os Tribunais e Procuradoria Gerais dos Ministérios Público deverão implementar imediatamente, sem necessidade de requerimento dos interessados;
'III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), inclusive para os inativos e pensionistas, sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 enquanto não for editada a norma conjunta do CNJ e CNMP;
'IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE:
IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público;
IV.2.' PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos;
IV.3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e CNMP.
IV.4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). O pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral fica imediatamente suspenso;
IV.5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório,' por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d” da Resolução Conjunta CNJ/CNMP;
IV.6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo…
Decisão (ata)
(ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração dos amici curiae e das manifestações das pessoas e entidades que sequer nessa condição foram admitidas e acolheu parcialmente os Embargos da Procuradoria-Geral da República para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do NÃO CABIMENTO do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). Os Tribunais e Procuradorias-Gerais dos Ministérios Públicos deverão implementar imediatamente, sem necessidade de requerimento dos interessados; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), inclusive para os inativos e pensionistas, sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias-Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 enquanto não for editada a norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV.2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos; IV.3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia