Ementa
Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS OU AUXÍLIOS NÃO DEFINIDOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO.
*. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seja nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, seja nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral reconhecida, é firme no sentido de não conhecer Embargos de Declaração de entidades admitidas na condição de amicus curiae. Precedentes.
*. Embargos de Declaração dos amici curiae e das demais pessoas e entidades interessadas não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para:
I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do NÃO CABIMENTO do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos;
II. RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). Os Tribunais e Procuradoria Gerais dos Ministérios Público deverão implementar imediatamente, sem necessidade de requerimento dos interessados;
III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), inclusive para os inativos e pensionistas, sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 enquanto não for editada a norma conjunta do CNJ e CNMP;
IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE:
IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público;
IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos;
IV. 3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e CNMP.
IV. 4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). SUSPENSÃO IMEDIATA do pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
IV. 5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d” da Resolução Conjunta CNJ/CNMP;
IV. 6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo 30 (trinta) dias por ano, sujeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores indeniz…
Decisão (ata)
(ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração dos amici curiae e das manifestações das pessoas e entidades que sequer nessa condição foram admitidas e acolheu parcialmente os Embargos da Procuradoria-Geral da República para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do descabimento do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias-Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 até que seja editada norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus c…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia