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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de ago. de 2026

ARE 1602968 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Redator(a) do acórdão
Flávio Dino
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1602968

Ementa

Ementa sobre Repercussão Geral: Direito administrativo e previdenciário. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial de agente penitenciário. Integralidade e paridade. Alcance do Tema 1.019. Repercussão geral reconhecida.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que assegurou a agente de segurança penitenciária, ingressante no serviço público antes da EC nº 41/2003, aposentadoria especial voluntária com integralidade e paridade. A recorrente sustenta que essas garantias não decorrem da legislação complementar estadual (LC nº 1.109/2010, do Estado de São Paulo).     II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em saber se o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 tem direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária fundada no art. 40, § 4º, II, da Constituição, na redação anterior à EC nº 103/2019, independentemente de previsão expressa na lei complementar regulamentadora.     III. Razões de decidir     3. A controvérsia possui natureza constitucional. Não demanda reexame de fatos nem interpretação da legislação local, que, inequivocamente, não prevê de forma expressa integralidade nem paridade. Exige a definição do alcance do art. 40, § 4º, II, da Constituição, na redação anterior à EC nº 103/2019.     4. O Tema 1.019 da repercussão geral não resolveu a questão. O paradigma tratou do policial civil sujeito à LC nº 51/1985, que assegura expressamente proventos integrais, e deixou em aberto a situação do agente penitenciário regido por lei estadual sem previsão análoga.     IV. Dispositivo e tema     5. Questão constitucional e repercussão geral reconhecidas.     6. Tema nº 1.469 da Repercussão Geral: “Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.      Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia