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STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ARE 1598204 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
20 de ago. de 2026
Origem
CE
Processo
ARE 1598204

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serviços de composição gráfica. Imposto sobre Serviços. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão, argumentando que, na hipótese dos autos, incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos resultantes dos serviços gráficos. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, a partir do exame da legislação local aplicável e do acervo fático probatório dos autos, concluiu que os produtos vendidos pelo contribuinte, embora sejam composição gráfica, são produzidos sob encomenda e de forma personalizada, e se destinam ao uso próprio das empresas adquirentes, não sendo destinados à revenda ou industrialização subsequente, razão pela qual incide o ISS. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e na análise fática do caso. 6. A eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia