STFARTribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026
AR 3244 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- André Mendonça
- Publicação
- 13 de ago. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- AR 3244
Ementa
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental em ação rescisória. Coisa julgada. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Culpa na fiscalização: não demonstração. Precedentes vinculantes. Nulidade processual: inexistência. Ausência de prejuízo. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à ação rescisória. Esta ação busca desconstituir decisão proferida em reclamação constitucional que afastou a responsabilização automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.
2. A parte autora da ação rescisória alegou manifesta violação à ordem jurídica, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil e grave erro procedimental devido à ausência de citação nos autos da reclamação constitucional.
3. A decisão rescindenda havia cassado acórdão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de comprovação de efetiva fiscalização, contrariando o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a responsabilização da Administração Pública com base apenas na ausência de prova de fiscalização do contrato de terceirização; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade processual por ausência de citação exige a demonstração de efetivo prejuízo e se ele foi verificado na hipótese; e (iii) analisar se a aplicação de precedentes vinculantes da Corte autoriza a abreviação do procedimento e o julgamento imediato do pedido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.
6. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, sendo um instrumento de flexibilização da coisa julgada com hipóteses de cabimento restritivas, exigindo que a violação à ordem jurídica seja manifesta e evidente de plano, sem reexame de provas.
7. A decisão rescindenda aplicou corretamente os precedentes vinculantes da Corte (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e Recurso Extraordinário nº 760.931/DF — Tema RG nº 246), por meio dos quais se veda a responsabilização automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados, exigindo-se a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
8. A alegação de nulidade por ausência de citação foi afastada, uma vez que a decisão sindicada apenas aplicou precedentes vinculantes. Destaca-se, nesse sentido, que a reclamação, mais do que uma ação de caráter subjetivo, constitui remédio constitucional destinado à preservação da competência desta Suprema Corte e à garantia da autoridade de suas decisões. Por essa razão, o art. 161 do RISTF autoriza o seu julgamento imediato quando a matéria controvertida for objeto de jurisprudência consolidada, como ocorre na hipótese dos autos.
9. A orientação acolhida pela decisão rescindenda decorreu de interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis e da estrita observância à força vinculante dos precedentes da Corte, não havendo violações flagrantes aos dispositivos invocados pela parte autora.
IV. Dispositivo
10. Recurso ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 966, inc. V, art. 989, inc. III, art. 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário; STF, RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário; STF, AR nº 2.837-AgR/PE, Rel. Min., Rev. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/08/2022; STF, AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. Rev. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/11/2022; STF, Rcl nº 84.823-AgR/RS, Rel. Min., Segunda Turma, j. 09/02/2026; STF, RMS nº 28.490-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribu…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia