STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026
ARE 1601756 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 20 de ago. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1601756
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Veículo inacabado ou incompleto. IPVA. Incidência. Interpretação de legislação infraconstitucional local. Reexame de fatos e provas. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, reconsiderando decisão anterior, negou negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
2. A parte recorrente buscava a declaração de inexigibilidade do IPVA para os anos de 2020 e 2021, além da restituição dos valores referentes a 2022, relativos a dezessete chassis cujas carrocerias não foram ainda acopladas.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação, fundamentando que o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, conforme a Lei nº 14.937/2003 e a Resolução do CONTRAN nº 686/2017.
5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem, especialmente sobre o alcance do termo "veículo automotor", demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicada, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Para alcançar eventual modificação do que foi decidido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia