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STFRETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

RE 1600975 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
24 de ago. de 2026
Origem
PE
Processo
RE 1600975

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Reintegração de posse. Malha ferroviária inativa. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantida em sede de embargos de declaração, porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, insistindo-se na apreciação do mérito da controvérsia. 5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia