STFRETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026
RE 1600975 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 24 de ago. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- RE 1600975
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Reintegração de posse. Malha ferroviária inativa. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantida em sede de embargos de declaração, porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, insistindo-se na apreciação do mérito da controvérsia.
5. Ausente o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, a jurisprudência desta Corte autoriza a baixa imediata dos autos.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia