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STFADITribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ADI 7938

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
23 de ago. de 2026
Origem
PA
Processo
ADI 7938

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DO ESTADO DO PARÁ. TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL E TAXAS DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DE CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivos das Leis n. 6.013/1996 e n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, e resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará (Coema), que enquadram a telefonia celular como atividade potencialmente poluidora e condicionam a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e ao pagamento de taxas decorrentes do poder de polícia. 2. A proponente sustenta usurpação da competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações, ao argumento de que as normas estaduais impõem condicionamentos locais à infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que, a pretexto de disciplinar matéria ambiental, sujeita a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e à cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Resoluções de conselho estadual de meio ambiente dotadas de densidade normativa suficiente, por estabelecerem tipologias sujeitas a licenciamento, autorização ou cobrança, com efeitos diretos sobre particulares, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. 5. A revogação expressa da Resolução COEMA n. 117/2014 pela Resolução COEMA n. 198/2026, sem reprodução do enquadramento da telefonia celular como atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, implica perda parcial de objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da resolução revogada. 6. A competência comum e concorrente dos entes federativos para a proteção do meio ambiente não legitima a edição de normas que interfiram na exploração ou na disciplina jurídica dos serviços de telecomunicações, matéria cuja exploração e regulamentação foram expressamente reservadas ao ente central pelos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da CF/1988. 7. A legislação federal atribui à União a competência para regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos demais entes federativos a imposição de exigências ou condicionamentos capazes de interferir na definição das tecnologias empregadas, na configuração das redes ou na qualidade e continuidade dos serviços prestados. 8. A classificação da telefonia celular como atividade potencialmente poluidora, para fins de licenciamento ambiental estadual ou municipal, e a cobrança de taxas administrativas vinculadas à fiscalização dessa atividade invadem campo reservado ao ente central. 9. Embora as Leis n. 6.013/1996 e 10.989/2025 sejam compatíveis com a CF/1988, na medida em que disciplinam de forma geral o licenciamento ambiental e a cobrança de taxas ambientais, impõe-se conferir-lhes interpretação conforme para afastar qualquer incidência sobre a instalação, ampliação e operação de infraestruturas de telecomunicações, matéria submetida à competência privativa da União. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida e julgada parcialmente prejudicada, ante a perda do objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, revogada pela Resolução COEMA n. 198/2026. No mais, pedido julgado procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016 e da expressão “telefonia celular” constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao ar…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a presente ação direta quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, em razão de sua superveniente revogação. No mais, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016, bem como da expressão “telefonia celular” constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará, por violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Por fim, conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, para afastar qualquer interpretação que autorize a exigência de licenciamento ambiental ou a cobrança de taxas incidentes sobre atividades vinculadas à prestação dos serviços de telecomunicações, compreendidas a instalação, ampliação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e das demais infraestruturas indispensáveis à prestação desses serviços. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia