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STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ARE 1598081 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
20 de ago. de 2026
Origem
RN
Processo
ARE 1598081

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Reconhecimento judicial de promoção funcional. Necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de legislação local. Incidência das súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual foi reconhecido o direito de policial civil às promoções funcionais previstas nas Leis Complementares estaduais nº 270/2004 e nº 417/2010, com pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver a compatibilidade dos efeitos financeiros da promoção funcional com os arts. 2º, 37, 165 e 169 da Constituição Federal, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário admite processamento quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e local relativa aos requisitos para progressão funcional de servidor público estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida reconhece que as instâncias ordinárias asseguram ao autor o direito às promoções funcionais com fundamento na legislação estadual aplicável, após análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. 5. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local. 6. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia