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STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ARE 1607847 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de ago. de 2026
Origem
PI
Processo
ARE 1607847

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Policial militar. Adicional noturno. Base de cálculo. Décimo terceiro salário. Férias. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, em ação que discute a inclusão de adicionais na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias de servidor público. 2. O recorrente busca a exclusão do adicional noturno da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, alegando seu caráter indenizatório. II. Questão em discussão 3. Verificar se a controvérsia exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, vedado em sede de recurso extraordinário, e se a alegada ofensa a princípios constitucionais pode ser debatida sob a ótica infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. O Tribunal de origem, mediante a aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos, assentou que restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estavam sendo calculados de forma correta, pois deviam incidir sobre a remuneração integral do militar, a qual abrange o adicional noturno. 6. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia