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STFRETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

RE 1550529 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Redator(a) do acórdão
Cármen Lúcia
Publicação
14 de out. de 2026
Origem
CE
Processo
RE 1550529

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que indeferia a Petição 13.522/2026 e negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental apenas para admitir os embargos de divergência, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para admitir os embargos de divergência, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo. Os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), André Mendonça e Dias Toffoli admitiram os embargos de divergência e também adentraram ao mérito. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia