STFSLTribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026
SL 1920 MC-Ref
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por maioria
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 9 de set. de 2026
- Origem
- RN
- Processo
- SL 1920
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO NÃO VOLTADA À DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
1. A suspensão de liminar configura instrumento de contracautela de caráter excepcional, vocacionado exclusivamente à preservação do interesse público primário, mediante a demonstração concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. A Defensoria Pública somente possui legitimidade para o manejo do pedido de suspensão quando atua na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, hipótese que não se caracteriza quando a pretensão se dirige à tutela de direitos de terceiros ou de seus assistidos.
3. Pedido de Suspensão extinto. Revogada a decisão liminar.
e
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, extinguiu o presente pedido, ficando revogada a decisão liminar proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia