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STFSLTribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

SL 1889 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de set. de 2026
Origem
BA
Processo
SL 1889

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar destinado a sustar os efeitos de decisão judicial que determinou ao ente público a observância do prazo legal para pagamento das remunerações dos profissionais da educação da rede pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da execução imediata da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. As dificuldades financeiras alegadas pelo ente público constituem circunstâncias ordinárias da gestão financeira municipal e não traduzem situação excepcional apta a justificar a suspensão da decisão judicial. 4. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, a suspensão pleiteada pode acarretar consequências socialmente mais gravosas, na medida em que compromete a percepção tempestiva de verbas de natureza alimentar devidas aos servidores da rede de ensino municipal. 5. Além disso, em juízo mínimo de plausibilidade jurídica, próprio das medidas de contracautela, não se identifica indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, tendo em vista que a decisão impugnada limitou-se a assegurar o cumprimento de obrigação legal, sem impor a adoção de política pública ou substituir o gestor em escolhas de natureza administrativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia