Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ARE 1593784

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geral
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
13 de ago. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1593784

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IPTU. Lei municipal posterior à EC nº 29/2000. Fixação de alíquota em razão da área do imóvel. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão em que se manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 639/18 do Município de Chapecó no que fixou a alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel encontra amparo no art. 156, § 1º, inciso I ou II, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 29/2000. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel se conecta à progressividade do tributo, e não à seletividade. 4. A Constituição Federal somente admite a progressividade do referido imposto no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º, inciso II), ou em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, incluído pela EC nº 20/2000). A progressividade do tributo em razão da área do imóvel não é, assim, permitida pelo texto constitucional, mesmo após a EC nº 20/2000. 5. A seletividade aplicável ao imposto não autoriza a tributação hostilizada, sendo certo que a área do imóvel não está abrangida pela expressão “uso do imóvel”, prevista no art. 156, § 1º, inciso II, da Carta da República, incluído pela EC nº 29/2000. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário não provido. Tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: RE nº 153.771/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/97; RE nº 202.261/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 20/6/97; Tema nº 155, AI nº 712.743/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 8/5/09; Tema nº 226, RE nº 602.347/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/4/16; Tema nº 523, RE nº 666.156/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/20.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Em seguida, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Tese fixada

É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia