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STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026

ARE 1477280

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1477280

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Prefeito de Curitiba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada para impugnar as Leis Municipais nº 14.544/2014 (Plano de Carreira do Magistério Municipal) e nº 14.580/2014 (Carreira dos Profissionais da Educação Infantil), por ausência de prévia dotação orçamentária e previsão na LDO. O pedido inicial buscava a declaração de inconstitucionalidade integral das leis e dos decretos regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação de despesa pública sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na LDO implica inconstitucionalidade das normas municipais; (ii) estabelecer se a extensão das regras especiais de aposentadoria aos profissionais da educação infantil, fora da carreira do magistério, ofende a Constituição Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os dispositivos das leis municipais impede o conhecimento do pedido de inconstitucionalidade integral, conforme jurisprudência do STF (ADI nº 2.231/DF). 4. O art. 169, § 1º, da Constituição Federal constitui parâmetro legítimo de controle de constitucionalidade, e sua inobservância configura vício formal que compromete a validade da norma, não apenas sua eficácia. 5. Leis municipais que instituem planos de carreira, criam despesas e promovem progressões funcionais sem estudo de impacto financeiro, prévia dotação orçamentária e previsão na LDO violam diretamente os incisos I e II do art. 169, § 1º, da CF/1988. 6. A jurisprudência STF vem evoluindo no sentido de reconhecer que a ausência dos pressupostos orçamentários constitucionais torna a norma inconstitucional, e não apenas ineficaz, conforme precedentes nas ADIs nºs 6.080, 6.118, 2.114 e RE 905.357 (Tema 864). 7. A extensão do regime especial de aposentadoria aos profissionais da educação infantil, alheios à carreira do magistério, viola o art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, por tratar-se de benefício excepcional que não pode ser ampliado a categorias não contempladas. 8. A modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei nº 14.580/2014 visa proteger direitos adquiridos de servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria, observando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo provido para conhecer do recurso extraordinário. Recurso extraordinário parcialmente provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal nº 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei Municipal nº 14.580/2014, por afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Mantido o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto ao art. 18 da Lei nº 14.580/2014 (interpretação conforme) e à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de origem

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo em recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falou, pelo recorrente, a Dra. Vanessa Volpi Bellegard Palacios, Procuradora-Geral do Município de Curitiba. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo recorrente, a Dra. Vanessa Volpi Bellegard Palácios, Procuradora-Geral do Município de Curitiba. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e dava parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal nº 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei Municipal nº 14.580/2014, por afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, mantendo o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto ao art. 18 da Lei nº 14.580/2014 (interpretação conforme) e à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de origem, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Aguardam os demais Ministros. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 6.11.2025. Decisão: Por indicação do Ministro André Mendonça (Relator), o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 29.4.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba; 2) deu provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e deu provimento parcial ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal n. 14.544/2…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia