ARE 1477280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Relator(a)
- André Mendonça
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1477280
Ementa
Decisão (ata)
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo em recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falou, pelo recorrente, a Dra. Vanessa Volpi Bellegard Palacios, Procuradora-Geral do Município de Curitiba. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo recorrente, a Dra. Vanessa Volpi Bellegard Palácios, Procuradora-Geral do Município de Curitiba. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e dava parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal nº 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei Municipal nº 14.580/2014, por afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, mantendo o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto ao art. 18 da Lei nº 14.580/2014 (interpretação conforme) e à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de origem, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Aguardam os demais Ministros. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 6.11.2025. Decisão: Por indicação do Ministro André Mendonça (Relator), o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 29.4.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba; 2) deu provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e deu provimento parcial ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei Municipal n. 14.544/2…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia