STFARETribunal Pleno · julgado em 5 de ago. de 2026
ARE 1607114 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1607114
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal praticado contra mulher. Violência doméstica. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, diante da necessidade, no caso, de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660 da repercussão geral).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da repercussão geral) estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem exigir o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
6. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além do reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia