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STFMITribunal Pleno · julgado em 12 de ago. de 2026

MI 7516 Ref

REFERENDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
25 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
MI 7516

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo de medida cautelar em mandado de injunção. Direitos Fundamentais dos Povos Indígenas. Omissão legislativa. Mineração em terras indígenas. Prazo para regulamentação. Povo Cinta Larga. Medida cautelar referendada. I. CASO EM EXAME *. Referendo de medida cautelar deferida em Mandado de Injunção impetrado por organização indígena devido à ausência de norma regulamentadora do artigo 231, § 3º, da Constituição Federal, referente à participação das comunidades indígenas nos resultados da exploração mineral em suas terras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão para análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de tutela provisória: (i) saber se existe omissão legislativa quanto à regulamentação das condições específicas para o desenvolvimento de pesquisa e lavra de recursos minerais e o modo de participação dos indígenas nos resultados de tais atividades em suas terras (artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal); e (ii) em caso afirmativo, quais medidas provisórias devem ser estabelecidas pelo Poder Judiciário para assegurar o exercício desses direitos, enquanto a omissão legislativa não é sanada. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A probabilidade do direito está demonstrada pela titularidade dos povos indígenas ao direito de participação nos resultados da lavra de minerais que ocorram em suas terras, inviabilizado pela omissão legislativa alegada. A ausência de norma regulamentadora do art. 231, § 3º, da Constituição Federal tem beneficiado largamente a atuação de organizações criminosas em terras indígenas, associadas – muitas vezes – a poderes locais (econômicos e políticos). *. O perigo de dano é evidente pela constante invasão de terras indígenas por facções e organizações criminosas, garimpo ilegal, violência, destruição ambiental e degradação sociocultural, comprometendo a sobrevivência física e cultural do povo Cinta Larga. Pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem amplamente, de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais. Situação fática que acentua o desrespeito à Constituição, a qual, desde o texto originário de 1988, exige a regulação da citada atividade, com a participação dos indígenas. *. A omissão legislativa na regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal, que perdura por mais de 37 anos, justifica a intervenção do Poder Judiciário para suprir a lacuna. Sistema de garimpo ilegal em que sobram aos indígenas a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais. *. Normas internacionais, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, reforçam o direito dos povos indígenas de utilizar, administrar e conservar os recursos naturais em suas terras, bem como de participar dos benefícios de sua exploração. É incabível qualquer forma de tutela que ignore ou pretenda substituir a vontade dos indígenas em definir os seus destinos, desde que respeitadas a Constituição e as leis. Os indígenas devem ter respeitada a sua autodeterminação na escolha de diferentes modos de vida. *. As condições estabelecidas no julgamento da Medida Cautelar no Mandado de Injunção 7490, relativas a estudos de impacto, compensação justa e restrição de acesso desigual aos recursos naturais, são aplicáveis ao presente caso. *. É reconhecida a prioridade dos povos indígenas na exploração dos recursos minerais presentes em suas terras, preferencialmente por meio de cooperativas indígenas, com assistência técnica e financiamento de órgãos federais. *. Os recursos auferidos pelos indígenas, oriundos da exploração mineral, devem ser destinados a projetos de benefício coletivo, como produção sustentável, melhoria da infraestrutura educacional e sanitária, seguran…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar nos termos em que deferida monocraticamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar nos termos em que deferida monocraticamente, consoante o voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (Presidente), que, inicialmente, entendia pelo não cabimento de medida cautelar e, vencido, referendava-a apenas parcialmente. Falaram: pela impetrante, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pela impetrada União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo Terena; pelo amicus curiae Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, o Dr. Gabriel Dário de Matos Silva; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Não votaram os Ministros Luiz Fux e André Mendonça, ausentes ocasionalmente. Plenário, 13.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia