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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de ago. de 2026

ARE 1563128 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
23 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1563128

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito processual civil. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Extinção do feito executivo. Prescrição intercorrente. Fixação de honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1229), que assentou o não cabimento de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.     II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.     III. Razões de decidir     3. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei de Execução Fiscal). Assim, o exame da alegada ofensa constitucional dependeria de reexame da legislação infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário.     4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.     IV. Dispositivo e tese     5. Recurso extraordinário não conhecido.     Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia