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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

STP 1070 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
STP 1070

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Concurso Público. Cadastro de reserva. Alegada preterição. Terceirização de mão-de-obra. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravos internos contra (i) decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, para sustar os efeitos de liminares que, sob o fundamento de preterição imotivada, haviam determinado a nomeação e posse imediatas de candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público de sociedade de economia mista; e (ii) decisão que estendeu os efeitos da suspensão anteriormente concedida, a fim de alcançar outros atos de idêntico conteúdo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se concessionária de serviço público e se o Estado concedente têm legitimidade/interesse para requerer suspensão de decisões judiciais potencialmente lesivas à continuidade e eficiência da prestação do serviço público; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público essencial detém legitimidade ativa para a propositura do pedido de suspensão quando atua na defesa de interesse público primário, relacionado à continuidade, à eficiência e à adequada prestação do serviço público concedido. Reconhece-se, igualmente, o interesse jurídico do Estado concedente, na condição de titular do serviço público. 4. Nos termos da tese firmada por esta Suprema Corte no Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5. Em juízo mínimo de probabilidade, próprio das medidas de contracautela, revelou-se plausível a tese sustentada pelos requerentes. A contratação de serviços terceirizados não conduz necessariamente à conclusão de preterição, sobretudo porque inexiste vedação absoluta à terceirização no âmbito das sociedades de economia mista, as quais se submetem a regime jurídico que admite modelos organizacionais flexíveis, desde que observados os limites constitucionais aplicáveis. 6. Evidenciado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão dos impactos financeiros e operacionais decorrentes das nomeações determinadas nas decisões impugnadas, bem como do potencial efeito multiplicador apto a comprometer o planejamento administrativo, a gestão de recursos humanos e a continuidade e eficiência da prestação do serviço público. IV. Dispositivo 7. Agravos internos a que se nega provimento.

Decisão (ata)

(AgR) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento aos agravos internos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia