STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1587994 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
- Publicação
- 4 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1587994
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMAS 181, 339, 528 E 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário em demanda trabalhista. O recorrente sustentou a necessidade de afastamento dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; (ii) estabelecer se as alegações recursais revelam ofensa direta à Constituição Federal ou mera ofensa reflexa; (iii) verificar se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional; e (iv) determinar se o Agravo Regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
4. O Agravo Regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos capazes de desconstituir os óbices processuais apontados na decisão agravada.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: RISTF, art. 13, V, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 181 da Repercussão Geral; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, Tema 528 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.166 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STF, Súmula 636.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia