STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1607329 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1607329
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Depósito judicial Adequação. Compensação. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, no ponto em que o recurso extraordinário foi inadmitido mediante aplicação de tema de repercussão geral, e negou seguimento quanto aos demais pontos, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A discussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósitos judiciais, a análise da adequação dos depósitos judiciais realizados, a configuração de inadimplência, a incidência de juros e multa, bem como a possibilidade de compensação de valores depositados em diferentes período não possuem estatura constitucional, por exigir a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia