Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1609718 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1609718

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e afirma que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver suposta violação aos princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais, bem como às garantias da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e da inadmissibilidade das provas ilícitas. Alega que a busca pessoal foi validada sem demonstração concreta e individualizada de fundada suspeita prévia à abordagem, com base apenas em referência genérica ao patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade da busca pessoal exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluem, à luz do conjunto probatório dos autos e dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, que a busca pessoal foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita. 4. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos. 5. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia