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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1606747 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1606747

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Desapropriação. Pedido de modificação do valor da indenização. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em controvérsia relativa ao valor da indenização fixada em ação de desapropriação. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a indenização foi estabelecida em valor superior ao efetivamente devido, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da justa indenização e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Ao final, requer o provimento do recurso extraordinário para que a indenização seja fixada no valor da oferta inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre o valor da indenização em desapropriação, fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos, pode ser revista em recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição ou apenas afronta indireta ou reflexa dependente de reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluem, a partir do conjunto probatório dos autos, que a indenização decorrente da desapropriação corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação judicial, mostrando-se justa e adequada. 4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório exige o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos. 6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia