STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1606747 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1606747
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Desapropriação. Pedido de modificação do valor da indenização. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em controvérsia relativa ao valor da indenização fixada em ação de desapropriação. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a indenização foi estabelecida em valor superior ao efetivamente devido, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da justa indenização e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Ao final, requer o provimento do recurso extraordinário para que a indenização seja fixada no valor da oferta inicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre o valor da indenização em desapropriação, fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos, pode ser revista em recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição ou apenas afronta indireta ou reflexa dependente de reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluem, a partir do conjunto probatório dos autos, que a indenização decorrente da desapropriação corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação judicial, mostrando-se justa e adequada.
4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório exige o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia