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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1600502 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1600502

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Requisitos. Integralidade e paridade. LCE 1.109/2010 e LCE 959/2004. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 1019 da repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia