STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1594202 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1594202
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Redução de multas e juros. Acréscimo patrimonial. Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. O tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e alteram positivamente o patrimônio líquido, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
5. A discussão sobre a possibilidade de a redução de multas e juros do PERT ser considerada acréscimo patrimonial tributável não possui estatura constitucional, pois exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.
6. O quadro inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia