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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1594202 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1594202

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Redução de multas e juros. Acréscimo patrimonial. Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. O tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e alteram positivamente o patrimônio líquido, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 5. A discussão sobre a possibilidade de a redução de multas e juros do PERT ser considerada acréscimo patrimonial tributável não possui estatura constitucional, pois exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas. 6. O quadro inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia